PROTESTO PELA DEMORA DO CALÇAMENTO DA RUA TIRADENTES

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DSC01983Patos de Minas (MG), 19 de abril de 1967.
Exmo. Snr. Dr. Mário da Fonseca Filho
D.D. Presidente da Câmara Municipal – Nesta
Sr. Presidente,

Peço-lhe vênia para submeter a V. Excelência, para sua apreciação e ponderação, cópia em sistema “Termo Fax”, do conhecimento n.º 045, talão n.º 345, Receita da Prefeitura Municipal desta Comarca, no importe de Cr$ 600.912, relativo à minha cota calçamento, datado de 12 de agôsto 1966, concernente ao meu imóvel situado na Rua Tiradentes.

Como se vê, não há ai qualquer referência, explicita, ou implícita, à competência para se decidir da legalidade do contrato de calçamento feito entre a Prefeitura Municipal e a firma empreiteira.

Não se argumente, por outro lado, que a verificação da legalidade do contrato autoriza o exame da constitucionalidade da lei em que o mesmo se funda. Verificar a legalidade é observar se foram respeitadas as prescrições legais, se o contrato obedece às determinações da lei, sem que, todavia, se possa ir como, é óbvio, até ao exame de própria lei. Para exercer essa função exige outro organismo instituído pela Carta Política, que é o próprio Poder Judiciário.

Tanto no julgamento dos contratos, como no registro prévio de qualquer ato que importe despesa, essa Casa tem que se ater aos dispositivos das constituições, leis e regulamentos em vigor, e jamais examinará o mérito de tais temas. Sua função se limita a verificar, em cada caso, se o Poder Público “aplicou” bem ou mal a lei. (Direito e Administração – Rio – 1940, pag. 35).

É sôbre êsse aspecto que tomo a liberdade de consultar a V. Excelência:

Em que foi aplicado minha cota de calçamento já paga há 9 meses, se ainda nada foi feito nesse sentido na Rua citada?

– Porque não foi calçada ainda a Rua Tiradentes?

– Porque foram calçadas ruas em que alguns contribuintes não haviam pago nenhuma prestação?

O contrato ainda tem amparo jurídico?

Êsse silêncio interminável leva-me a presumir que se trata de processo já findo. Mas como bem sabe V. Excelência processo-findo é aquêle em que não podem os interessados interpor mais qualquer recurso. É aquêle cujo objeto, ou assunto, ou controvérsia, que lhe deu origem, já se acha definitivamente decidido. É processo terminado, resolvido, destinado a arquivo. Cremos não se tratar de nosso caso.

Confiado no seu alto espírito de compreensão solicito-lhe as necessárias providências compatíveis para a solução da pendência. Se fôr o caso de se admitir processo findo, antes de tudo é preciso autorizar a devolução de nosso numerário, acrescido dos juros legais e com correção monetária.

A propósito de contratos e leis consulto a V. Excelência se continua vigente a Lei n.º 36 que aprovou o Código de Posturas do Município de Patos de Minas e o Código de Construções, no seu artigo 269, capítulo XVI.

Se afirmativa a resposta porque não foram ainda murados os terrenos vagos no centro urbano? Como poderá observar vêm servindo como verdadeiros depósitos de lixo e para montagens de parques, circos e outros bichos, ocasionando uma série de consequências desagradáveis à população, isto sem atentar para a higiene, assunto já da real alçada da Saúde Pública.

Face ao expôsto formulamos a V. Excelência um apêlo, um encarecido apêlo para que se cumpra a lei, a fim de que dentro do mais curto tempo possível, essa rua Tiradentes possa ser condignamente transitada.

Em nome dos contribuintes e moradores da Rua Tiradentes fica aqui os nossos antecipados agradecimentos pela deliberação que se dignar tomar sôbre o assunto.

Aproveito a oportunidade, para renovar a V. Excia. os protestos de minha perfeita estima e distinta consideração.

CELSO GONÇALVES DE BRITO

* Fonte e foto: Texto publicado com o título “Carta Aberta ao Presidente da Câmara” na edição de 27 de abril de 1967 do jornal Folha Diocesana, do arquivo do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.

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