CARTA DE SESMARIA DE AFONSO MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO

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Dom José Luiz de Menezes Abranches Castel Branco de Noronha, Conde de Valladares, do Conselho d’El Rei, meu Senhor, Comendador das Comendas de São Julião de Monte Negro, São João e da Castanheira, Santa Maria dos Casses e São Sebastião de Apriate, da Ordem de Cristo, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Gerais etc.

Faço saber aos que esta minha carta de sesmaria virem que tenho respeito a me representar por sua petição AFONSO MANOEL PEREIRA¹, homem viandante do caminho do Rio de Janeiro, que no sertão das Margens do rio chamado Pernahiba se acham terras de campos e matos devolutos, de parte desta Capitania, servindo somente de asilo aos negros fugidos dos moradores do Paracatu e Goiás, de onde sai contínuos assaltos, os não sucederia se estas se achassem povoadas. E como o suplicante se acha com fábrica suficiente para as cultivar, me requeria lhe concedesse na dita paragem três léguas de terra para estabelecer fazenda de gado vacum e cavalar. Por estarem capacitadas para isso, em quadra que terá princípio onde mais conveniente for, tudo na forma das Ordens de Sua Majestade, ao que atendendo responderem os oficiais da Câmara da Vila Real do Sabará e o DD. Desembargador Provedor da Real Fazenda, e Procurador da Coroa desta Capitania (a quem ouvi), de lhe não oferecer dúvida alguma na concessão, visto ter o suplicante justificado por testemunhas ser fora dos Registros da forma das Ordens do dito Senhor, não ter outra sesmaria, nem pertender esta para outra alguma pessoa, e também por não encontrar inconvenientes que a impedisse pela faculdade que o mesmo senhor me permite nas suas Reais Ordens e ultimamente na de 13 de abril de 1738, para conceder sesmarias das terras desta Capitania aos moradores da mesma que mas pedirem. // HEI por bem fazer mercê (como por esta faço) de conceder em nome de Sua Majestade ao dito Afonso Manoel Pereira, por sesmaria três léguas de terra em quadra, sem interpolação de outras ainda que sejam inúteis da referida paragem, não se nelas está em falta ou todo dela sesmarias recebidas e dentro das confrontações acima mencionadas. Fazendo pião onde pertender, com declaração, porém que será obrigado a dentro de um ano que se contará da data desta a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos confrontantes com quem partirem para alegarem o que for a bem de sua justiça. E ele o será também a povoar e cultivar as ditas três léguas de terra ou parte delas, dentro de dous anos, o que não compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, por que nesse caso ficará desta e outra banda dele a terra que baste para o uso público dos passageiros, e de uma das bandas junto a passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública e de quem arrendar a dita passagem, como determina a nova Ordem do dito Senhor de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir as referidas três léguas de terra, desta sesmaria, suas vertentes e logradouros, sem que elas com este pretexto se queiram apropriar de demasiado, em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante. O qual não impedirá a repartição dos descobrimentos de terras minerais que no tal sítio hajam, ou se possa haver, nem os caminhos, estradas de serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para melhor utilidade do bem comum, nem possuirá a dita meia légua de terra, com condição de nelas não sucederem religiões ou eclesiásticos, por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagarem dela Dízimos, como quaisquer seculares e será outrossim obrigado a requerer a Sua Majestade pelo seu conselho Ultramarinho, a confirmação desta carta de sesmaria dentro de 4 anos que correrão da data desta em diante, a qual lhe concedo, salvo direito régio, ou prejuízo de terceiro. Faltando ao referido não terá vigor e se julgarão por devolutas as ditas três léguas de terra, dando-se a quem denunciar tudo na forma das reais Ordens. Pelo que o Juiz respectivo dará posse ao suplicante das referidas três léguas de terra em quadra não sendo estas em parte ou no todo delas proibidas, compreendidas naquelas que dividam esta Capitania das do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo ou em outro país de que possa resultar prejuízo aos Reais interesses e direito régio. Porque em tal caso se lhe não dará a dita posse nem terá efeito esta concessão. Feita primeiro a demarcação e notificação como nesta ordeno, de que faça termo na repartição a quem pertencer o assento nas costas desta para constar o referido. E por firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada e selada com o sinete das minhas armas, que se cumprirá inteiramente como nela se contém. Registrada no livro da Secretaria deste Governo e onde mais tocar.

Dada em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar de Ouro Preto, a 29 de maio, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1770. O Secretário do Governo de Minas Gerais, José Luiz Sayão a fez escrever // Conde de Valladares.

(Capitania – APM – Códice 172 – Pág. 34-vº)

* 1: Leia “Afonso Manoel Pereira de Araújo: O Nosso 1.º Dono”.

* Fonte: Domínio de Pecuário e Enxadachins, de Geraldo Fonseca.

* Foto: Pixabay.com, meramente ilustrativa.

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