1.º CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS

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2Uma das principais preocupações de Jerônimo Dias Maciel, Presidente da primeira Câmara Municipal da Vila de Santo Antônio de Patos após sua emancipação em 29 de fevereiro de 1868, e o primeiro Agente do Executivo (Prefeito), foi a criação de um Código de Posturas. Por consenso geral, na sessão de 04 de março foi adotado o de Patrocínio até que o do novo município fosse elaborado. Dois anos se passaram, até que em 25 de maio de 1870, Jerônimo lembrou a seus pares que era urgente organizar o Código de Posturas de acordo com as necessidades locais. A partir de então, não houve mais delongas, pois na sessão do dia 31 foi lido e aprovado o parecer do Presidente sobre o Código de Posturas, documento de próprio punho contendo 10 capítulos e 168 artigos, nos quais eram estabelecidas normas e regras de comportamento, indicadas proibições e estipuladas penalidades e multas pecuniárias a serem aplicadas aos cidadãos que não as respeitassem, balizando, dessa forma, a vida individual e comunitária dos moradores de Patos no período posterior à sua emancipação.

Vemos que a fiscalização se fazia, cuidadosamente, na Vila e nos distritos. O fiscal da Vila era obrigado a coligir todas as informações obtidas de seus colegas distritais, fazendo um relatório para apresentar à Câmara no primeiro dia de cada sessão ordinária. Os fiscais distritais eram obrigados, principalmente, a denunciar os atos de crueldade e maus tratos praticados pelos senhores contra seus escravos.

As imposições do Código de Posturas alcançavam os diversos segmentos de atividade existentes na localidade, como, por exemplo, o das construções civis, onde o legislador deixava transparecer uma preocupação acentuada com o urbanismo. Dessa forma, as construções não se faziam a esmo. Na Vila e em cada distrito funcionavam alinhadores nomeados pela Câmara, recebendo cada um o salário de um mil réis, para cada casa com menos de 40 palmos de frente. Daí para cima, dois mil réis por casa. Nenhuma casa poderia ser construída na Vila, exceto nas ruas da Várzea e em roda da Lagoa, com menos de dezoito palmos de pé direito de soleira à linha do telhado; sendo sobrado, teria os mesmos 18 palmos até o segundo pavimento, e deste ao telhado 16 palmos. Eram proibidas as casas de meia-água nas frentes das ruas. O infrator sujeitava-se à multa de 5 a 10 mil réis, além de ter a obra demolida à sua custa.

Os preceitos de higiene e saúde pública proibiam nas ruas e praças o lançamento de imundícies de cheiro desagradável, ainda que fossem conduzidas por encanamento; fazer estrumeiras; lançarem-se animais mortos ou moribundos, os quais deveriam ser enterrados profundamente nos quintais ou fora da povoação. O sepultamento de corpos humanos nos recintos de igrejas ou capelas eram proibidos. Pelo cumprimento desta obrigação, respondiam os fabriqueiros (mantenedores de igrejas e capelas), os procuradores das irmandades, matriz ou capelas, os párocos que mandassem fazer enterramentos, os herdeiros ou testamenteiros, ou “dono do defunto que concorre para o enterramento”.

Por sua vez, os boticários, hoje chamados de farmacêuticos, estavam obrigados a abrir suas portas a qualquer hora do dia ou da noite, para atender fregueses necessitados de remédios, desde, porém, que estes trouxessem as respectivas receitas médicas. Uma curiosidade interessante merece ser destacada: a multa prevista para o caso de não cumprimento dessa exigência variava de 10 a 20 mil réis, mas que poderia ser anulada pelas autoridades caso o boticário comprovasse que o freguês não atendido era mau pagador ou impossibilitado, física e moralmente.

Era proibido fingir-se inspirado por potências invisíveis ou predizer casos tristes ou alegres, com exageração a que resultasse dano ou prejuízo a terceiro. E bem assim, inculcar-se curador de moléstias por meio de feitiços, orações, tomadas por espíritos ou gestos. O infrator tomava oito dias e pagava multa, variável de 20 a 30 mil réis.

Em caso de incêndios, a obrigação de apagá-los era dos carpinteiros, ferreiros, pedreiros e jornaleiros. Igualmente, os sacristãos e carcereiros eram obrigados a badalarem os sinos, dando sinal de fogo.

A condução pelas ruas da povoação, de carros puxados por bois ou cavalos, sem candeeiro ou guia, dava multa de 4 a 8 mil réis.

O jogo era proibido aos escravos, aos menores de 21 anos e aos caixeiros, mesmo nas casas licenciadas. O banqueiro infrator sofria a pena de prisão por oito dias e multa de 5 a 15 mil réis. O homem livre que fosse encontrado jogando com as pessoas mencionadas, era preso por oito dias e pagava multa, que variava de 20 a 30 mil réis.

Armas proibidas: pistolas, clavinas, bacamartes, clavinotes, revólveres, facas de ponta, punhais, azagaias e quaisquer outros instrumentos perfurantes. Seus portadores se sujeitavam à licença de 10 mil réis, paga à Câmara. Independente da licença da Câmara, os cidadãos probos e pacíficos, como cobradores, vaqueiros, boiadeiros e mascates, poderiam portar pistolas e facas de ponta; os carreiros, tropeiros e porqueiros, facas de ponta, machado e foice; os lenhadores, empregados em roças, facas grandes, machados ou facões; os capineiros, facas sem ponta ou foice pequena; os carpinteiros, alfaiates, sapateiros e os mais oficiais, os instrumentos de seus ofícios; os oficiais de justiça, em diligências de seu ofício, pistolas, revólveres, clavinas, espadas, e as mesmas armas das autoridades policiais enquanto estivessem em exercício; os capitães do mato, pistolas, revólveres, facas e cacetes.

Batuque ou cateretê, com algazarra, eram proibidos nas casas de dentro da povoação. Os presépios eram permitidos, desde que não apresentassem passos da Sagrada Escritura. Os quimbêtes ou reinados, que os pretos costumavam fazer, eram permitidos, desde que fossem acompanhados pelo juiz da Irmandade do Rosário, contanto que não fosse à noite.

Aos escravos era proibido venderem objetos de qualquer valor, a não ser que para isso tivessem ordem escrita de seus senhores ou administradores. Os empregadores não podiam reter os ocultar ferramentas, roupas ou animais, ou quaisquer valores dos camaradas, trabalhadores ou oficiais, sob qualquer pretexto.

No que dizia respeito ao meio rural, o Código de Posturas determinava que os fazendeiros tinham a obrigação de levantar cercas com sete palmos de altura, no mínimo, ou a cavar valas com dez palmos de boca e sete de profundidade, como forma de conter seus animais e assim impedi-los de alcançar  e estragar as plantações dos vizinhos. Não se podia cortar o mato nas nascentes das águas ou nos lugares sombreados por onde elas passavam, mesmo que isso ocorresse em terreno próprio, desde que essas águas fossem consideradas como de servidão pública. Como incentivo à lavoura cafeeira, a Câmara daria um prêmio de 200 mil réis ao lavrador que, dez anos a contar da publicação das posturas, colhesse mil arrobas de café de suas plantações. Os fazendeiros ou proprietários eram obrigados a fazer as pontes sobre os ribeirões e córregos, que não levassem mais de dois esteios nos leitos.

O entrudo (os três dias que precedem a entrada da Quaresma, festa popular que se realizava nesses dias, em que os brincantes lançavam uns nos outros farinha, baldes de água, limões de cheiro, luvas cheias de areia etc. Entrou em declínio por repressão policial, dando lugar ao carnaval) era proibido nas ruas e praças das povoações, sendo os foliões obrigados a pagarem multa de 4 a 8 mil réis e o dobro quando jogassem nos passantes águas servidas ou laranjas naturais.

A caça às perdizes e codornas era proibida nos meses de agosto a novembro; e em qualquer tempo, às emas e siriemas.

Pesos, medidas e balanças eram aferidos antes da abertura da casa de negócio ou talho. O trabalho era feito pelo procurador da Câmara e seus agentes, com o carimbamento da balança, pesos e medidas que estivessem certos com o padrão da Câmara.

Os enjeitados teriam uma casa destinada a recebê-los, com uma roda que permitisse sua entrada, além de uma ama para alimentá-los enquanto não fossem dados a quem os criassem. Pagava-se uma quantia razoável pela criação e educação dos enjeitados ou expostos até a idade de 7 anos. Desta idade em diante, eram entregues a pessoas probas, até terem 14 anos, com a obrigação de mandarem ensiná-los a ler, escrever e contar. Os pais que reconhecessem a paternidade dos enjeitados, pagariam a criação deles até a idade de 7 anos.

* Fonte: Domínios de Pecuários e Enxadachins, de Geraldo Fonseca.

* Foto: Uc.pt, meramente ilustrativa de um documento histórico.

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