CRIMINOSOS EM PATOS

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A2Tendo o “Municipio” de Uberaba em duas “locaes” em n.ºs diversos de suas ultimas edições, feito referencias ao grande numero de criminosos existentes nos diversos districtos deste municipio, chamando ao mesmo tempo attenção da autoridade competente, não poderiamos nós, que representamos o ministerio publico nesta boa e generosa terra, deixar de algo dizer a respeito, a fim de justificar-nos ante quem de direito.

Não escondendo que realmente existe grande numero de criminosos sem repressão, alguns pronunciados, libellados e até condenados, a’ revelia, com tudo não podem as autoridades aqui existentes fazer prevaleçer a acção da lei, attentos os motivos seguintes:

1.º A grande circumscripção territorial a policiar, pois nosso municipio tem uma area superior a 1200 leguas quadradas.

2.º O diminuto numero de praça de que dispomos, pois consta o nosso destacamento de 1 cabo e 3 soldados.

3.º A pouca densidade de nossa população, pois não ha mais de 40000 almas para tão grande area.

4.º Não poder o delegado civil, em quem folgamos reconhecer grande somma de bôa vontade de dedicação, desprezar sua accupações ordinarias, quando por tal não é remunerado, para se abalançar a diligencias a priori frustradas, devido aos avisos que saem se dar aos criminosos.

5.º Para o andamento dos processos tambem nos advêm difficuldades identicas, pois negam-se os officiaes aos serviços crimes, pois não lhes compensa absolutamente a quota parte que lhes toca  em vista das grandes extenções a caminhar e das despesas que têm a fazer.

Todas estas difficuldades jà apontamol-as, quer em relatórios quer verbalmente ao dr. Procurador geral do Estado.

Um meio único se nos apresenta pratico para a  solução que por todos nós é desejada, e esse será:

1.º A divisão do Estado em circumscripções policiaes, com a nomeação de delegados remunerados para as mesmas.

2.º Destacamentos de 6 a 10 praças, ou mais, conforme as necessidades, sob o comando dos mesmos.

3.º Serem obrigados esses delegados a percorrer com os praças sob seu commando e da melhor forma que lhes parecer, ao menos quatro vezes por anno a circumscripção sob seu policiamento, podendo demorar mais em um ou outro ponto da circumscripção, conforme julgar precizo.

5.º As circumscripções poderam comprehender maior ou menor trecho de territorio, conforme os meios de commucicação, sendo que, quanto mais faceis as communicações e viação, maior devera ser a circumscripção, e ao inverso naquellas em que, como será a nossa, são difficeis a communicação e viação.

6.º Gosarem os delegados do privilegio de invadir de outras circumscripções quando dahi houver probabilidade da prisão de criminosos de sua circumscripção.

Por esta forma acreditamos que poderemos corrigir esta falta de repressão que, nos municipios de grande extenção como o nosso torna-se quasi humanamente impossivel.

E, para que não augmentem despesas para a formação de um batalhão especial para este novo serviço creado, lembramos que esta policia ambulante seja formada com contingentes retirados dos destacamentos locaes. Como medida econommica, por não dever e nem poder o nosso Estado, em vista das condições  financeiras prementes, aventamos ainda a conveniencia de serem os delegados circumscripcionaes retirados dos districtos officiaes de nossa brigada.

Como medidas correlativas proporiamos:

a) A remodelação de nosso serviço policial;

b) A promulgação de um regulamento no qual se determinarà:

1.º Às relações dos delegados circumscripcionaes para com os delegados e sub-delegados locaes.

2.º As relações dos mesmos delegados para com os promotores de justiça e os juizes formadores da culpa.

3.º Os casos em que os mesmos delegados poderiam requizitar das autoridades mandados de prisão e outras providencias a bem das repressões crimes.

4.º A determinação obrigatoria de percorrer annualmente a sua circumscripção, no minimo quatro vezes.

O delegado circumscripcional provará ter percorrido a sua circumscripção as quatro vezes determinadas por:

a) Attestados das autoridades locaes. (policiaes ou judiciarias)

b) Attestação de mais de 3 pessoas conceituadas locaes, quando se neguem fazel-o as autoridades competentes.

No caso da lettra b, o delegado circumscripcional informara o motivo por que se negaram a faze-lo as autoridades locaes, e estas, por sua vez, ao negarem qualquer attestado, informarão à autoridade superior os motivos que lhe determinaram a negar-lhe o attestado.

São estas as medidas que desejaremos fossem postas em pratica em nosso Estado, para tranquilidade de nossas familias e bem nosso.

E estas medidas quizeramos discutidas em nosso Congresso a se reunir em junho, porque o probo e illustre homem que ora preside os nossos destinos deixasse mais esse legado de benemerencia ao abnegado patriota que se lhe vae seguir.

Fora dahi; teremos a paralisação momentanea dos disturbios durante a comissão dos delegados militares, para logo recrudescerem com maior intensidade. E, ainda mais, teremos sempre a não repressão in totum dos criminosos, apezar de toda a boa vontade de nossos delegados, quer civis, quer militares.

Antonio Nogueira de Almeida Coelho.

* Fonte: Texto publicado na edição de 25 de março de 1905 do jornal O Trabalho, do arquivo do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.

* Foto: Lobonoticias.com.

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