GUARDA-NOTURNA E TAXA DE VIGILÂNCIA EM 1950

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GUARDAEm 29 de agosto de 1949 o Prefeito Vicente Pereira Guimarães sancionou a Lei n.º 82, criando a Guarda-Noturna Municipal e a Taxa de Vigilância, que passou a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1950, assim caracterizada:

Art. 1º – Fica criada uma Guarda-Noturna Municipal, com efetivo de treze homens, sendo um comandante, um sub-comandante e os demais guardas-noturnos.
§ 1º – Este Serviço estará diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º – O Comandante e sub-comandante serão cargos de confiança do Prefeito, ainda que tirados entre os guardas-noturnos.

Art 2º – A guarda noturna actuará na sede do Município, recaindo sôbre os habitantes do perímetro urbano a taxa criada pela presente Lei destinada a sua manutenção.

Art. 3º – Os componentes da Guarda-Noturna Municipal pertencerão ao quadro do funcionalismo municipal, com tôdas as suas regalias e deveres previstos na legislação vigente.

Art. 4º – Os guardas-noturnos perceberão os vencimentos anuais de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00), pagos em duodécimos. O comandante terá ainda uma gratificação anual de dois mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.400,00), que será incorporada a seus vencimentos.

Art. 5º – O orçamento para 1950 incluirá dotações até a importância de cento e trinta mil cruzeiros (Cr$ 130.000,00) para atenderem as despesas que o disposto na presente Lei virá acarretar.

Art. 6º – Fica criada para o fim especial de manutenção da Guarda-Noturna a Taxa de Vigilância que será cobrada sôbre o valor locativo dos prédios existentes no perímetro urbano da cidade e da maneira abaixo:
a) sôbre os prédios de valor locativo até quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 480,00), trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) anuais.
b) sôbre os prédios de valor locativo de quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 480,00) mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00), sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) anuais.
c) sôbre os prédios de valor locativo de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00), em diante, cem cruzeiros (Cr$ 100,00) anuais.
d) sôbre as habitações colectivas e as casas comerciais cujo valor locativo for superior a mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 1.800,00), duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) anuais.
§ 1º – Caso o valor locativo sofra aumento em virtude de revisão geral, a taxa que gravar os prédios permanecerá inalterada dentro do período orçamentário em que ocorrer o aumento, devendo a Câmara Municipal tomar conhecimento do facto e pronunciar-se sôbre o assunto.
§ 2º – A taxa de Vigilância será paga conjuntamente com o imposto predial, e obedecendo os mesmos moldes quanto às épocas do pagamento.

Art. 7º – A Guarda-Noturna Municipal poderá prestar auxílio permanente à Delegacia de Polícia, quanto à fiscalização de veículos na cidade e transitório, quando requisitada pela autoridade competente.

Art. 8º – O Prefeito Municipal baixará instruções regulamentando o Serviço ora criado.

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1950.

Em maio de 2014, nos arquivos da Câmara Municipal de Patos de Minas consta o “status” da Lei n.º 82: Norma sem alterações posteriores. Isto significa que a Lei n.º 82 está em pleno vigor desde 1.º de janeiro de 1950 e não sofreu nenhuma alteração.

* Fonte: Câmara Municipal de Patos de Minas.

* Foto: Cliparts.toutimages.com.

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