COMÉRCIO AMBULANTE: PLACA INCOMPREENSÍVEL

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DSC01354O primeiro Código de Posturas foi redigido por Jerônimo Dias Maciel e aprovado pela Assembleia Legislativa da Província de Minas Gerais em 1870. De lá para cá ele foi constantemente alterado atendendo as necessidades de cada época. Mesmo com as adequações no sentido de atender aos interessados, principalmente o comércio legalizado que é obrigado a pagar uma série de taxas e impostos, a lei não costumava ser respeitada e, pior, não havia fiscalização que desse jeito nas desobediências. Que o diga a nota publicada na edição de julho de 1968 do jornal Patos Comercial:

DSC01359Especificamente sobre o “Comércio Ambulante”, em 27 de dezembro de 1973 o artigo 175 da Lei n.º 1.333 estabeleceu:

O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código. O artigo 176 estabelece os elementos essenciais à licença, e seu parágrafo único determina: O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Em 10 de março de 2006, a Lei Complementar n.º 255 acrescenta ao artigo 175 o seguinte parágrafo único: O vendedor ambulante que exerce seu ofício nas proximidades de instituições de ensino deverá possuir crachá de identificação fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Trinta e nove anos após a promulgação da Lei 1.333, ela foi revogada integralmente, incluindo todas as alterações ocorridas no transcorrer do tempo, isto é, deixou de existir, sendo substituída pela Lei Complementar n.º 379, de 24 de janeiro de 2012. O referido “Comércio Ambulante” passou a fazer parte das “Disposições Gerais”. O artigo 398 determina:

O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos, cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnês de sorteio, loterias e ingressos, dependem de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente. O § 2º é claro: Para o exercício do comércio ambulante, o vendedor deverá ser portador de carteira de saúde devidamente atualizada.

Um simplório olhar de atenção ao transitar pela cidade confirma ao cidadão que, mesmo com todas as alterações que o Código de Posturas sofreu com relação ao Comércio Ambulante, a Lei não é respeitada e, ainda na mesma condição de “pior”, continua a inexistência de fiscalização para coibi-lo.

Confirmando, as “Disposições Gerais” da Lei Complementar n.º 379, de 24 de janeiro de 2012, que revogou a Lei n.º 1.333, substituindo-a, regula o funcionamento do “Comércio Ambulante” em Patos de Minas. Baseado nas realidades apresentadas, torna-se incompreensível a placa da foto, pois a Lei 1.333 já não mais existe desde 2012 e o Comércio Ambulante não é “proibido”, porque existem “normas” para oficializá-lo.

* Fontes: Câmara Municipal de Patos de Minas; Jornal Patos Comercial, do arquivo do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.

* Texto e foto (18/05/2014): Eitel Teixeira Dannemann.

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